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Segurança do Trabalho
Um ambiente de trabalho seguro garante um trabalhador saudável
NR 5 - CIPA
A constituição da CIPA é obrigatória para condomínios com mais de 51 funcionários, abaixo disto para cumprimento desta Norma, o condomínio deve enviar um colaborador para um curso básico, anualmente. Mantendo assim o condomínio regularizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Segue trecho desta Norma NR-5 do MTE:
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
NR 7 - PCMSO
O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, junto com o PPRA fazem parte de conjuntos de iniciativas no campo da saúde dos trabalhadores.
O PCMSO é exigido por lei para todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores.
É interessante lembrar a importância de um exame minucioso no trabalhador para que se possa garantir a comprovação da gestão da saúde dos colaboradores perante a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou ao Ministério da Previdência Social para fins de aplicação de multas ou do cálculo de FAP – Fator Acidentário de Prevenção sobre o SAT – Seguro Acidente do Trabalho.
Os exames obrigatórios para o PCMSO são:
- Admissional;
- Demissional;
- Periódicos;
- No retorno ao trabalho;
- De mudança de função.
A regulamentação deste programa deu-se da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3214/1978 (Clique e veja)
NR 9 - PPRA
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um programa obrigatório a todas as empresas e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
O objetivo do PPRA é preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores através da identificação dos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho tais como ruído, calor, frio, radiações, vibrações, fumos, névoas, gases, neblinas, bactérias, fungos, parasitas, vírus, protozoários.
O PPRA deve estar articulado, em especial, com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora NR-7, do Ministério do Trabalho e Emprego e também com as demais Normas Regulamentadoras.
NR 23 - BRIGADA DE INCÊNDIO
Os condomínios residenciais e comerciais devem, por força de lei, constituir e treinar uma Brigada de Incêndio, formada por moradores e funcionários. Trata-se de medida para evitar tragédias em caso de incêndio, explosão, vazamento de gás e outros sinistros graves. Segue trecho desta norma NR-23 do MTE:
23.1 Disposições gerais. 23.1.1 Todas as empresas deverão possuir: a) proteção contra incêndio; b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio; c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início.
No caso da Brigada de Incêndio é também uma exigência da IT -17 do Corpo de Bombeiros, segue trecho da norma:
1 OBJETIVO: Estabelecer as condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e reciclagem da brigada de incêndio e os requisitos mínimos para o dimensionamento da quantidade de bombeiro civil, para atuação em edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, visando, em caso de sinistro, proteger a vida e o patrimônio, reduzir os danos ao meio ambiente, até a chegada do socorro especializado, momento em que poderá atuar no apoio.
2 APLICAÇÃO: Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações ou áreas de risco, conforme o Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
O descumprimento das Normas Regulamentadoras e das Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros deixa o síndico à responsabilidade civil e criminal no caso de processos trabalhistas, e o condomínio a responsabilidade civil, além de autuações pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
NR 23 - BRIGADA DE INCÊNDIO
– Capacitação de NR 35 – Trabalho em altura; de extrema importância na construção civil, a norma que regula a questão do trabalho em altura NR 35, que é toda atividade executada acima de dois metros, onde haja risco de queda.
– Capacitação de NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; isso significa que, tanto as empresas quanto os profissionais autônomos que atuam com eletricidade devem seguir a NR 10.
– Curso de NR 06 – EPI; considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para completar todo o processo, o trabalhador ainda tem que assinar a ficha padrão de controle de distribuição do EPI, especificando quais os equipamentos foram fornecidos e comprovar que passou pelo treinamento.
– Entre outros, ligue a saiba mais, telefone: +55(11)3331 1041.
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